Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:11489/2019
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - MANIFESTAÇÕES E REQUERIMENTO ACERCA DOS AUTOS N° 2223/2015.
3. Responsável(eis):HIRAM MELCHIADES TORRES GOMES - CPF: 12711110559
4. Origem:HIRAM MELCHIADES TORRES GOMES

5. DESPACHO Nº 624/2019-RELT1

5.1 Trata-se de expediente protocolizado pelo Sr. Hiran Melchiades Torres Gomes, responsável alcançado pelo Acórdão nº 367/2019 – 1ª Câmara, emitido nas contas da Câmara Municipal de Palmas-TO relativas ao exercício de 2014, objeto dos autos nº 2223/2015, argumentando, em essencial:

a) que suas alegações de defesa foram desentranhadas dos autos conforme evento 154, sem nenhuma justificativa, e que sua defesa foi vinculada a um processo referente ao município de Tocantinópolis, conforme expediente nº 4129/2018;

b) que tal equívoco cartorário levou a um entendimento diferente da realidade dos autos, pois observando o teor do acórdão nº 367/2019, tem-se as fls. 04 referência ao Relatório técnico acostado no evento 187, que foi confeccionado sem a apreciação das alegações de defesa do requerente que deveria estar acostado no evento 154;

5.2. Ao final, requer o recebimento do expediente como simples petição ou como Embargos de Declaração para sanar os vícios constantes do acórdão que foram provocados a partir do desentranhamento das alegações de defesa como consta no evento 154, remetendo os autos à Coordenadoria de Análise de Contas para que corrija a análise de defesa 370/2018, determinando a juntada nos autos do expediente nº 4129/2018 que fora indevidamente suprimido dos autos e encaminhado ao arquivo sem nenhum despacho ou justificativa.

5.3. Efetuada a análise das argumentações do responsável verifica-se que não lhe assiste razão, senão vejamos:

a) O expediente nº 4129/2018 (evento 154) trata das alegações de defesa relativas ao exercício de 2013, e não de 2014, como alegado. Ademais, tal documento foi desentranhado com a devida motivação constante do Despacho/RELT1 nº 580/2018 (evento 178 dos autos nº 2223/2015), uma vez que estava indevidamente juntado nas contas de 2014, quando se referia às contas de 2013;

b) A defesa do responsável relativa ao exercício de 2014 consta do expediente nº 4130/2018 (evento 180 dos autos nº 2223/2015), a qual foi devidamente analisada pela equipe técnica conforme item 20 do Relatório de Análise de Defesa nº 370/2018 (evento 187, fls. 37), mencionado no Relatório do Processo emitido pelo Relator (item 8.21 e 8.22 do relatório juntado no evento 215) e item 9.12 do Voto (evento 216) condutor do Acórdão. Nos termos do mencionado relatório técnico (evento 187), o débito apurado na fase inicial era de R$ 27.901,59 e o valor apresentado na defesa foi de R$ 25.461,43, restando o débito referente ao pagamento de parte da Nota Fiscal nº 760 (de 13.01.2014) no valor de R$ 3.600,00, emitida por Auto Posto Vitória, não juntada nos autos.

5.4. Deste modo, verifica-se que os argumentos do responsável não se amoldam aos requisitos estabelecidos para o recebimento do expediente como Embargos de Declaração. Nos termos dos artigos 55 a 58 da Lei nº 1.284/2001, a petição deveria indicar o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso da decisão recorrida.  

5.5. Por outro lado, verifica-se que no presente expediente foi juntada documentação comprobatória de despesas realizadas no exercício de 2014, que caso encaminhadas por meio de recurso próprio, poderiam ser analisadas para concluir se as despesas realizadas por meio da CODAP pelo responsável foram totalmente comprovadas.

5.6. Diante do exposto, e considerando que da decisão definitiva emitida nos autos nº 2223/2015 por meio do Acórdão nº 367/2019/TCE/TO – 1ª Câmara cabe Recurso Ordinário, encaminhamos o expediente ao Gabinete da Presidência para fins de análise quanto à eventual aplicação do disposto no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigos 228 a 230 do Regimento Interno, cujo primeiro juízo de admissibilidade cabe à Presidência

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 20/09/2019 às 12:15:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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